
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acolheu parecer do Ministério Público e decidiu manter, na Comarca de Sorriso, o júri popular de Gilberto Rodrigues dos Anjos, acusado de cometer quatro feminicídios qualificados e três estupros de vulnerável.
Os crimes ocorreram no dia 24 de novembro de 2023, no município de Sorriso (420 km de Cuiabá).
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A decisão judicial foi embasada no parecer do procurador de Justiça João Augusto Veras Gadelha, da Procuradoria Criminal Especializada do MPE, que se manifestou pela improcedência do pedido de desaforamento apresentado pela defesa do réu.
Segundo o Ministério Público, não há justificativa legal para a mudança de comarca, assegurando que o julgamento deve ocorrer no local onde os crimes foram praticados.
Procuradoria se manifesta
O procurador ainda descartou que a transferência do acusado para a Penitenciária Central do Estado (PCE), em Cuiabá, comprove algum tipo de risco iminente no contexto do julgamento. E lembrou que o próprio juízo da comarca de Sorriso não se manifestou contrariamente à realização do julgamento na cidade.
O procurador de Justiça João Augusto Veras Gadelha, da Procuradoria Criminal Especializada do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), deu parecer pela improcedência do pedido de desaforamento, quando muda o logal de julgamento, formulado pela defesa de Gilberto Rodrigues dos Anjos, acusado de matar e estuprar mãe e filhas em Sorriso (397 km de Cuiabá), em 24 de novembro de 2023. Ele responde por homicídios qualificados de quatro vítimas e estupro de vulnerável contra três.
O desaforamento refere-se a uma solicitação para a mudança do julgamento do acusado do Tribunal do Júri da Comarca de Sorriso para a Comarca de Cuiabá. No pedido, a defesa alegou haver dúvida sobre a imparcialidade dos jurados e a segurança pessoal do acusado.
No parecer, o procurador de Justiça lembrou que a medida é excepcionalíssima, admissível apenas quando o interesse da ordem pública o reclamar, houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou risco à segurança pessoal do acusado (CPP, art. 427). “Não se desconhece que o caso em tela alcançou significativa repercussão, inclusive em âmbito nacional. No entanto, é entendimento consolidado dos tribunais superiores que a mera notoriedade dos fatos, por si só, não é suficiente para justificar o desaforamento”, pontuou.
Segundo o procurador de Justiça, no presente caso, não há qualquer elemento concreto que indique que os jurados da comarca estejam contaminados por juízo prévio de valor ou que não possam julgar com base exclusivamente nas provas dos autos. “A confiança no Tribunal do Júri pressupõe a capacidade de seus membros de se desvincularem de influências externas, o que permanece plenamente possível na comarca de origem.”
O procurador ainda descartou que a transferência do acusado para a Penitenciária Central do Estado (PCE), em Cuiabá, comprove algum tipo de risco iminente no contexto do julgamento. E lembrou que o próprio juízo da comarca de Sorriso não se manifestou contrariamente à realização do julgamento na cidade.
Fonte.: MT MAIS