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19 de setembro de 2025

Decreto de Abilio centraliza representação institucional de Cuiabá e restringe atuação de secretários e da vice-prefeita sem autorização formal

Decreto de Abilio centraliza representação institucional de Cuiabá e restringe atuação de secretários e da vice-prefeita sem autorização formal

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O prefeito de Cuiabá, Abilio Brunini (PL), publicou nesta quarta-feira (17) o Decreto nº 11.310/2025, que centraliza em sua figura toda a representação institucional da capital junto a órgãos federais, estaduais e demais poderes. A medida estabelece que nenhum agente público poderá falar em nome do município sem delegação expressa do chefe do Executivo.

Segundo o decreto, a representação oficial será exercida exclusivamente pelo prefeito, que poderá transferir essa atribuição apenas a secretários municipais ou outros servidores públicos, mediante ato formal e específico. Essa autorização terá limites definidos e não poderá ser repassada a terceiros sem o aval direto de Brunini.

Em caso de descumprimento, secretários, gestores públicos e também a vice-prefeita estarão sujeitos à responsabilização administrativa, civil ou penal.

A nova determinação ocorre justamente após a vice-prefeita Vânia Rosa (Novo) declarar que tinha o interesse em atuar como “ponte” entre a Prefeitura e órgãos estaduais e federais. Com o decreto, Brunini deixa claro que qualquer atuação da vice — ou de outros membros da administração municipal — dependerá de delegação formal do prefeito.

Na prática, a norma consolida a centralização das articulações políticas e institucionais da capital nas mãos do chefe do Executivo, que passa a ter controle direto sobre quem poderá representá-lo em agendas oficiais fora do município.

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Dereto na íntegra:

DECRETO Nº 11.310, 17 DE SETEMBRO DE 2025


DISPÕE SOBRE A REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ PERANTE ENTES E AUTORIDADES FEDERAIS E ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 68, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, e

CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 18, assegura a autonomia dos Municípios;
CONSIDERANDO que o Chefe do Poder Executivo Municipal é o representante máximo do Município, a quem compete, nos termos da legislação vigente, manifestar a vontade da pessoa jurídica de direito público que representa;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um fluxo de comunicação e representação oficial uniforme, coeso e alinhado com as diretrizes estratégicas da gestão municipal nas relações intergovernamentais;
CONSIDERANDO que a centralização da representação externa do Município na figura do Prefeito ou de agente por ele formalmente delegado otimiza a defesa dos interesses de Cuiabá perante as esferas de governo federal e estadual;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Orgânica do Município de Cuiabá sobre as competências privativas do Prefeito para a prática de atos de administração e representação do Município;
CONSIDERANDO que a avocação indevida da prerrogativa de representação por agentes não autorizados pode gerar insegurança jurídica, conflitos de competência e prejuízos à administração pública municipal;
CONSIDERANDO, por fim, a imperiosa necessidade de se resguardar a prerrogativa constitucional e legal do Chefe do Poder Executivo de representar o Município em juízo e fora dele, em todas as suas relações com outros entes e autoridades;

DECRETA:

Art. 1º A representação do Município de Cuiabá, bem como todos os diálogos e tratativas com órgãos e autoridades da União e do Estado de Mato Grosso e de qualquer outra unidade da Federação, será exercida única e exclusivamente pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A representatividade descrita no caput deste artigo não afasta a competência prevista em lei da Procuradoria-Geral do Município e de seus membros.

Art. 2º A prerrogativa de que trata o art. 1º poderá ser delegada pelo Prefeito Municipal a Secretários Municipais ou a outros servidores públicos, mediante ato formal e específico, que delimitará o objeto e o alcance da delegação.
Parágrafo único. A delegação de competência será sempre exercida nos limites fixados no ato de delegação e não poderá ser subdelegada, salvo com autorização expressa do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º Fica vedado a qualquer servidor ou agente público municipal avocar para si ou exercer, sem a devida delegação formal, a atribuição de representação do Município perante entes ou autoridades federais e estaduais, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cuiabá, em 17 de setembro de 2025.

ABILIO JACQUES BRUNINI MOUMER
Prefeito de Cuiabá





Fonte.: MT MAIS

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