O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou nesta quarta-feira (5) o acórdão do julgamento que alterou o Marco Civil da Internet e determinou uma maior responsabilidade das plataformas digitais sobre conteúdos considerados ilícitos. A decisão, que já está em vigor, impõe a retirada imediata de publicações classificadas como “antidemocráticas” mesmo sem ordem judicial.
O documento tem 1.323 páginas e foi divulgado 132 dias após o julgamento concluído em junho, o que aumentou a expectativa sobre o impacto da medida que pode afetar tanto a liberdade de expressão dos usuários quanto o funcionamento das próprias redes sociais no país. Segundo a nova tese, as plataformas serão responsabilizadas civilmente com multas e outros tipos de sanções.
“O provedor de aplicações de internet é responsável quando não promover a indisponibilização imediata de conteúdos que configurem as práticas de crimes graves previstas”, aponta o acórdão (veja na íntegra).
A aprovação da mudança deste artigo do Marco Civil da Internet foi por oito votos a três, dos ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia. A decisão tem validade apenas para casos futuros e não afeta processos já em tramitação.
A Corte entendeu que o artigo 19 do Marco Civil, que limitava a responsabilização das plataformas apenas após decisão judicial, é parcialmente inconstitucional. Na nova interpretação, o STF afirma que a norma deixava bens jurídicos constitucionais, como a proteção da democracia, insuficientemente resguardados.
Assim, redes sociais, serviços de mensagens e sites poderão ser punidos se não bloquearem conteúdos considerados ofensivos à ordem democrática ou aos direitos fundamentais.
A decisão inclui uma lista de temas que deverão ser alvo de monitoramento e remoção imediata: incitação à discriminação, crimes de terrorismo, pornografia infantil, tráfico de pessoas, violência contra a mulher e os chamados “atos antidemocráticos”, previstos nos artigos 286 e 359-L a 359-R do Código Penal. Segundo o acórdão, plataformas que falharem em adotar medidas preventivas estarão sujeitas a multas e indenizações, que deverão ser pagas pelo representante legal da empresa no Brasil.
Este ponto é visto como sensível principalmente por conta da investigação aberta pelo Escritório Comercial da Casa Branca (USTR), dos Estados Unidos, de que o Brasil poderia estar prejudicando empresas norte-americanas ao retaliar as plataformas por não censurarem determinados conteúdos ou restringir a capacidade das empresas de oferecer serviços.
No mesmo acórdão, o STF citou a responsabilidade das plataformas em caso de publicações de cunho político-eleitoral, que serão baseadas na legislação salvo resoluções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE):
“Enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE”, pontua.
Outro ponto citado no acórdão é a criação do conceito de “falha sistêmica”, que ocorre quando a rede social se omite em adotar mecanismos eficazes para prevenir a circulação de conteúdos ilícitos. Nesse caso, a empresa poderá ser responsabilizada mesmo sem ação direta de um usuário específico.
Por outro lado, se a plataforma remover indevidamente um conteúdo e a Justiça determinar a restauração, ela não será obrigada a pagar indenização — apenas a republicar o material.
Embora ministros tenham cogitado a criação de um órgão regulador, o STF decidiu que as próprias plataformas deverão estabelecer mecanismos de autorregulação, com regras de notificação, garantias de defesa e relatórios anuais de transparência.
Fonte. Gazeta do Povo



