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27 de janeiro de 2026

(Im) Possibilidade de pagamento de RGA retroativa

(Im) Possibilidade de pagamento de RGA retroativa

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Na última semana, a Revisão Geral Anual (RGA) dos servidores estaduais voltou a ocupar espaço central no debate público. De um lado, discute-se o percentual de 4,26% projetado para 2026; de outro, também existe a reivindicação da recomposição de 19,52% relativas a perdas salariais acumuladas em anos anteriores. Trata-se de uma pauta legítima e socialmente sensível, mas que exige cuidado conceitual e responsabilidade institucional para não se transformar em um debate ruidoso, marcado mais por expectativas do que por clareza jurídica.

A discussão remete a processos de que fui relator, como a análise da RGA de 2018, a apreciação das contas anuais de governo daquele mesmo exercício, na gestão do ex-governador Pedro Taques, e das consultas que resultaram nas Resoluções de Consultas nº 5/2020 e nº 7/2020. Essa experiência, aliada ao compromisso com o interesse público, reforça a importância de trazer ao debate público alguns esclarecimentos que, muitas vezes, acabam simplificados ou distorcidos no discurso político.

Conceito e condições para concessão da revisão geral anual

A Constituição Federal de 1988 assegura, no art. 37, X, a revisão geral anual da remuneração dos servidores, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Em termos práticos, trata-se de um instrumento pensado para preservar o poder de compra da remuneração frente à inflação. Contudo, esse comando constitucional não opera de forma automática. Para que a RGA se materialize, são indispensáveis três condições básicas: a iniciativa de projeto de lei pelo Chefe do Poder Executivo, a aprovação pelo Poder Legislativo e a compatibilidade com as condições orçamentárias, financeiras e fiscais, especialmente à luz do art. 169 da Constituição e da Lei de Responsabilidade Fiscal.

É justamente aqui que surgem os principais equívocos. A ausência de envio de projeto de lei ou a não concessão da revisão em determinado ano pode caracterizar uma omissão institucional relevante. No entanto, essa omissão não se converte, automaticamente, em direito a indenização ou a pagamento retroativo.

O Supremo Tribunal Federal (STF) enfrentou essa questão de forma direta ao julgar o Tema 19 da repercussão geral do RE 565.089/SP, deixando claro que a falta de projeto de lei não autoriza o Judiciário a fixar índices nem a impor o pagamento de valores pretéritos. O que se exige do Executivo é uma manifestação fundamentada sobre a conveniência e a possibilidade da revisão. No mesmo sentido, o STF afastou a possibilidade de compelir judicialmente o Chefe do Executivo a encaminhar projeto de lei ou a definir o índice de correção (RE 843.112/SP, Tema 624), por se tratar de interferência indevida na esfera de competências de outro Poder.

Desses precedentes decorrem duas conclusões importantes. A primeira é que não existe, na Constituição, um dever automático de reajuste anual da remuneração vinculado integralmente à inflação. A segunda é que o dispositivo constitucional da RGA possui baixa densidade normativa, o que significa que a recomposição integral de perdas inflacionárias não se impõe como obrigação constitucional inafastável. Trata-se de uma diretriz relevante, sem dúvida, mas condicionada à legalidade estrita, ao processo legislativo, à chamada “reserva do possível” e às regras fiscais.

Há ainda um ponto conceitual que costuma ser negligenciado: a revisão é “anual”, isto é, refere-se a um intervalo de doze meses. A pretensão de concentrar, em uma só vez, perdas acumuladas ao longo de vários exercícios pode até encontrar respaldo político ou social, mas, do ponto de vista técnico-jurídico, aproxima-se muito mais de aumento de remuneração do que de uma simples revisão anual, justamente por seu impacto fiscal ampliado.

Nesse contexto, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) firmou entendimento que não há dispositivo constitucional que obrigue a concessão de RGA com reposição integral da inflação do período anterior e diante de limitações fiscais vigentes em determinados contextos e de outros requisitos (Resolução de Consulta nº 7/2020; Acórdãos nº 186/2018-TP, 442/2018-TP, 539/2018-TP e 291/2019-TP), bem como proibiu órgão de utilizar índice apurado em período superior a 12 meses para fins de concessão de RGA, por caracterizar aumento de remuneração (Acórdão nº 884/2023-PV).

Vedações ao aumento de despesas com pessoal durante a pandemia

O período de 2020 e 2021, por sua vez, precisa ser analisado à luz de um contexto normativo excepcional. A Lei Complementar nº 173/2020, editada durante a pandemia da Covid-19, impôs restrições severas à expansão das despesas de pessoal até 31/12/2021. No âmbito do TCE-MT, consolidou-se o entendimento de que esse regime excepcional vedou, em regra, a concessão de medidas que elevassem a despesa com pessoal, inclusive da RGA (Resolução de Consulta nº 3/2021).

Mais recentemente, a Lei Complementar nº 226/2026 revogou o inciso IX do art. 8º da LC nº 173/2020 e passou a admitir que leis locais autorizem o pagamento retroativo de vantagens vinculadas ao tempo de serviço, como anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio. É fundamental, contudo, não confundir esses institutos com a RGA. As vantagens por tempo de serviço decorrem do regime jurídico do servidor efetivo e do decurso do tempo, enquanto a revisão geral anual possui natureza distinta, ligada à política remuneratória.

Considerações finais

Ao final, é indispensável separar, com honestidade intelectual, o plano político do plano jurídico. No campo político, é legítimo defender a recomposição de perdas remuneratórias acumuladas, desde que haja previsão orçamentária, capacidade financeira e respeito às regras fiscais. No plano jurídico, entretanto, não existe imposição constitucional para que o Chefe do Executivo encaminhe projeto de lei garantindo RGA automática, muito menos a recomposição de anos pretéritos. O que a Constituição e a jurisprudência exigem é uma atuação institucional responsável, marcada pela avaliação anual e pela manifestação fundamentada sobre a viabilidade da revisão.

O debate público se fortalece quando parte de premissas corretas e transparentes — e se enfraquece quando transforma diretrizes constitucionais em bandeiras político-eleitorais desconectados do regime fiscal e do desenho constitucional de competências.

Isaías Lopes da Cunha é auditor substituto de conselheiro do TCE-MT e doutorando em Ciências Contábeis e Administração.





Fonte.: MT MAIS

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