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23 de março de 2026

Juristas do Iasp apontam abusos do STF

Juristas do Iasp apontam abusos do STF

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Entre 2010 e 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) produziu cerca de 90 mil decisões monocráticas por ano. No ano passado, elas responderam por 79,9% do total, contra apenas 20,1% das colegiadas. Há uma tendência, ainda, de que, ao assumir a presidência do STF, um ministro passe a proferir medidas individuais com maior frequência: mais de 90% das decisões dos presidentes foram monocromáticas.

Os dados constam de um levantamento publicado no livro “O Supremo em perspectiva: Diagnóstico das disfunções”, recentemente lançado pelo Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP). O trabalho inclui ainda uma menção a uma análise de 20 decisões específicas, recentes e para casos de grande relevância. Constata que, em 90% das situações, não foi justificada a urgência; 94,5% das decisões foram além da análise liminar e decidiram o mérito, algo que deveria ser feito apenas pelo colegiado; e em 25% dos casos as decisões demoraram meses ou até anos para serem apreciadas pelo plenário, tornando-se, na prática, definitivas.

O documento aponta que as decisões monocráticas, que deveriam ser excepcionais e justificadas em casos de urgência e para reproduzir jurisprudência já consolidada, passam a caracterizar “uma inversão perigosa da lógica constitucional que privilegia julgamentos coletivos”. Mas vai além, ao propor o diagnóstico de outros aspectos críticos do funcionamento do Supremo.

Menciona, por exemplo, a decisão de dezembro de 2019 que define que o não recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cobrado do consumidor e declarado pelo contribuinte, configura crime. “Com este criacionismo penal, o Supremo Tribunal Federal institui um estado de absoluta incerteza e não de confiabilidade e de calculabilidade jurídica”, argumentam os autores do relatório. “Se nem mais o Direito Penal se mostra minimamente previsível, é de se constatar que o problema consagrado no Judiciário se mostra muito mais agudo do que simples aflição acadêmica.”

“Lógica de exceção contínua”

Os autores do estudo são Diogo Leonardo Machado de Melo, presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP); Hamilton Dias de Souza, titular da Academia Paulista de Direito; Humberto Bergmann Ávila, professor titular de Direito Tributário da Universidade de São Paulo (USP); José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, presidente honorário da Federação Nacional dos Institutos dos Advogados; Miguel Reale Júnior, ex-ministro da Justiça e membro da Academia Paulista de Letras; e Renato de Mello Jorge Silveira, ex-presidente do IASP.

Eles argumentam que a democracia constitucional repousa sobre garantias que não servem apenas ao cidadão, mas protegem o próprio sistema jurídico contra o avanço de um poder sem freios. “Entre essas garantias, nenhuma é mais fundamental – ao mesmo tempo, mais silenciosa – do que o princípio do juiz natural”, afirmam, para então considerar que a crescente expansão do protagonismo judicial, somada à multiplicação de decisões monocráticas e investigações instauradas de ofício, tensiona os contornos dessa garantia fundamental.

“Quando um tribunal constitucional redefine suas próprias competências, ou centraliza inquéritos e processos em determinados gabinetes, surge um alerta: a impessoalidade – essência do juiz natural – pode ser substituída por uma lógica de exceção contínua”. Assim se viola uma regra prevista na Constituição, que determina que cada caso seja julgado na instância correta e por juiz isento. O contrário dessa situação seria a estrutura de um tribunal de exceção, em que o juiz foi escolhido de forma ilegal e atua com parcialidade.

Expansão de poder

O trabalho também detalha os mecanismos que, na avaliação dos autores, constituem um uso indevido do regimento interno: “Nos últimos anos, tem-se observado uma tendência crescente do STF em invocar o critério da especialidade como fundamento para conferir prevalência a normas de seu Regimento Interno em detrimento do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal. Tal prática revela um padrão preocupante de expansão do poder normativo da Corte para além dos limites estabelecidos pela Constituição”.

E assim o regimento se tornou um “instrumento de normatização processual, inclusive em matérias que integram a competência legislativa privativa do Congresso Nacional”, como afirmam os autores do relatório. Este processo gera desequilíbrios nos sistemas de freios e contrapesos, prosseguem eles. “Um regime fundado em liberdades públicas pressupõe que nenhuma instituição exerça suas funções de modo incontrastável. O controle recíproco entre poderes, essência do estado democrático de direito, exige transparência, responsabilidade e respeito às competências mutuamente atribuídas”.

Quatro diretrizes

Em síntese, com o excesso de decisões monocráticas, o uso indevido do regimento interno e a falta de transparência, se produzem ativismo judicial, criacionismo na aplicação penal, falta de delimitação nas pautas, extensão de foro e julgamento virtual sem debate – este último fenômeno é resultado da ampliação do uso de um recurso implementado durante a pandemia, desenvolvido para ser utilizado em caráter excepcional e que se tornou regra, o que reduz a capacidade de análise e de argumentação dos ministros.

Por fim, o documento propõe quatro diretrizes para o aprimoramento institucional do STF, voltadas à racionalização da pauta, ao fortalecimento da fundamentação das decisões e à ampliação do diálogo com a advocacia: a relevância constitucional como critério estrito de acesso ao Supremo, o dever de apresentação das teses e dos argumentos relevantes logo no início do julgamento, o atendimento transparente aos advogados com processos pautados para julgamento e a racionalização do círculo de habilitados para propor ações diretas. “A legitimidade democrática do STF não se firma na extensão de seu poder, mas nos limites que o contêm”, argumentam os autores.



Fonte. Gazeta do Povo

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