
O Ministério Público do Trabalho (MPT) defendeu que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) considere como trabalho infantil a atividade de influenciador para menores de 16 anos. A nota técnica publicada nesta quarta-feira (17) foi assinada pelo procurador-geral do Trabalho, Gláucio Araújo de Oliveira.
“Não se pode admitir que a transformação tecnológica produza espaços imunes à incidência dos direitos fundamentais ou à fiscalização estatal. O ambiente digital não constitui zona livre de proteção jurídica, mas espaço em que os direitos humanos, os direitos fundamentais e as normas de proteção ao trabalho infantil devem ser observados com igual ou maior rigor”, diz o documento.
O documento invoca o princípio da proteção integral à infância e à adolescência, adotado no Brasil a partir da Constituição de 1988. A partir da adoção dessa perspectiva, crianças e adolescentes são sujeitos de direitos e possuem prioridade tanto na elaboração das políticas públicas quanto nos julgamentos.
A nota propõe a diferenciação entre o trabalho infantil comum, já proibido a menores de 16 anos, e o trabalho artístico, “hipótese específica, excepcional e individual”, que deve passar por uma série de análises do juiz competente, que emitirá um alvará para a atividade em questão. Exemplos de trabalhos como esse incluem atores mirins e participantes de programas específicos.
Desde 2022, a profissão de influenciador mirim é autorizada, mas a criança deve estar em dia com a frequência escolar, a atividade deve ser compatível com o horário das aulas e deve existir, é claro, a autorização expressa dos pais ou responsáveis.
Exemplo real: MasterChef Junior
Em entrevista à RivoNews, a apresentadora Ana Paula Padrão revelou que a Band decidiu não produzir mais do que duas temporadas do MasterChef Brasil Júnior justamente pela rigidez dos requisitos necessários para a concessão e a manutenção dos alvarás.
Padrão elencou as exigências da Justiça:
- O programa só podia ser gravado nas férias escolares;
- As crianças só podiam permanecer em estúdio por seis horas, com direito a uma “pausa grande”;
- Os pais devem ter a visão dos filhos a todo instante por meio de um telão em uma sala ao lado;
- A criança não pode ser exposta ou interagir com nenhuma marca com ares de propaganda.
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É neste ponto que mora o centro do argumento. Para o MPT, só deve ser considerado trabalho artístico aplicável às crianças aquela atividade “voltada ao lazer, à aquisição de conhecimentos, ao aprimoramento de aptidões ou à manifestação criativa, desenvolvida sem intuito de lucro, exploração econômica, inserida no âmbito da promoção do desenvolvimento pessoal e da formação plena da criança e do adolescente”.
Do outro lado, há o que o órgão entende que deve ser vedado, a “prestação de atividade em benefício de terceiros, mediante remuneração direta ou indireta, inserção em cadeia produtiva ou finalidade econômica, circunstâncias que configuram relação de trabalho”.
“A produção habitual de conteúdos, o cumprimento de roteiros, a realização de campanhas publicitárias, a monetização de perfis, canais e conteúdos, a captação de patrocínios, o recebimento de produtos ou serviços em contrapartida à divulgação, bem como outras formas de exploração econômica da imagem de crianças e adolescentes, constituem atividades de natureza laboral, ainda que realizadas em plataformas digitais ou sob a denominação de “influenciador mirim””, conclui a nota técnica, reforçando que existe um código na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) para o influenciador digital, “evidenciando seu caráter profissional e econômico”.
Fonte. Gazeta do Povo


