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15 de junho de 2025

Advogados têm o direito de gravar audiências

Advogados têm o direito de gravar audiências

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O uso de celulares e outros dispositivos eletrônicos por advogados durante audiências tem sido cada vez mais debatido, especialmente quando se trata de gravações feitas por iniciativa dos próprios profissionais.

Apesar de o Código de Processo Civil permitir expressamente esse tipo de registro, não são incomuns os casos em que magistrados impõem restrições, criando embates que envolvem o exercício da ampla defesa, o respeito às prerrogativas da advocacia e a ética profissional.

Apesar de o Código de Processo Civil permitir expressamente a gravação de audiências por advogados, não são incomuns os casos em que magistrados impõem restrições.

Direito garantido por lei

Segundo o advogado Guilherme Lucchesi, presidente do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP), não há qualquer norma no ordenamento jurídico brasileiro que vede a gravação de atos processuais por advogados. “Pelo contrário: a regra geral é a publicidade dos atos processuais. A gravação feita pelo próprio advogado pode ser um instrumento útil de registro e organização pessoal, e até uma forma de assegurar que pontos não consignados na ata (hoje elaborada de forma unilateral pelo juiz) fiquem documentados”, afirma.

Hendrix Lamarques, advogado especialista em Estado Democrático de Direito, reforça a legalidade da prática. “O artigo 367, §6º, do Código de Processo Civil autoriza a gravação de audiências, ainda que não haja autorização judicial. Não é necessário informar previamente o juiz ou a outra parte, embora a boa prática recomende essa comunicação prévia.”

Lucchesi, que também é filiado à Federação Nacional dos Institutos dos Advogados (FENIA), lembra que não há vedação nem mesmo no Código de Ética e Disciplina da OAB, e que, por isso, “não é necessária autorização nem comunicação prévia a qualquer dos participantes ou ao magistrado”. Ainda assim, ele alerta para os cuidados éticos: “Embora a gravação de atos públicos seja legítima, sua divulgação não é recomendável. O advogado deve evitar publicizar manifestações processuais fora dos autos, o que pode configurar infração ética.”

Limites e responsabilidades

O risco de responsabilização também é abordado por Lamarques: “A gravação é um direito previsto em lei e visa justamente prevenir abusos. Já a divulgação é uma questão distinta, que exige atenção à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), ao sigilo profissional e ao Código de Ética da OAB. Em casos de processos que tramitam em segredo de justiça, por exemplo, o uso indevido da gravação pode levar à responsabilização administrativa do advogado.”

Resistência do Judiciário

A prática, no entanto, encontra resistências. Embora o texto de lei seja claro, há magistrados que proíbem a gravação das audiências. Nesses casos, além de registrar essa proibição em ata, “por ser flagrantemente arbitrária, o advogado deve exigir que o magistrado observe o correto cumprimento da lei, sob pena, inclusive, de violação das prerrogativas profissionais do causídico e consequente cerceamento de defesa”, afirma Lamarques.

A tensão se acentua quando se analisa a postura do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema. “A proibição de uso de celulares por advogados em sessões públicas do STF é absurda e jamais vista. Viola prerrogativas da advocacia e impede o livre exercício profissional”, critica Lamarques. “É urgente que o Congresso atue para conter esse avanço autoritário do Judiciário, que hoje mais legisla do que julga.”

Diante desse cenário, tramita no Congresso o Projeto de Lei 685/2024, que busca tipificar como crime a conduta de autoridades que tentarem impedir ou frustrar o direito dos advogados de gravar audiências, uma tentativa de reforçar, por meio de sanção penal, a efetividade de um direito já assegurado em lei.

Cuidados no processo penal

No contexto penal, um ponto de atenção é o artigo 210 do Código de Processo Penal, que determina a incomunicabilidade das testemunhas. “Embora a gravação seja permitida, o advogado deve usá-la com responsabilidade, respeitando as regras sobre a espontaneidade dos depoimentos. Divulgar gravações que possam interferir na veracidade dos testemunhos pode configurar ilícito”, ressalta Lucchesi.

Para Lamarques, é importante destacar que “o artigo 210 do CPP se aplica às testemunhas, não ao advogado. A jurisprudência exige comprovação de prejuízo para que se reconheça nulidade por inobservância dessa regra.”

A gravação como instrumento de transparência

A prática da gravação, quando bem conduzida, pode inclusive contribuir para a transparência do Judiciário. “Os atos processuais são públicos, conforme previsto na Constituição. A gravação feita pela parte fortalece a fidedignidade da audiência e evita distorções”, diz Lamarques.

Lucchesi conclui com uma síntese clara: “A gravação de audiências por advogados é lícita, não depende de autorização e pode ser um recurso relevante no exercício profissional. Contudo, deve ser feita com responsabilidade e discernimento, especialmente quanto à sua posterior utilização e divulgação.”

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Fonte. Gazeta do Povo

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