Decisões recentes do STF (Supremo Tribunal Federal) revelam um movimento de expansão do poder do tribunal, em curso há mais de uma década. Não no mérito, onde não apresentam nada de muito novo, mas na sua forma.
São exemplos a suspensão do pagamento de verbas indenizatórias a integrantes do Judiciário e de outras carreiras públicas, chamadas de penduricalhos, e a proibição de aplicação de aposentadoria compulsória de juízes como sanção administrativa.
Em relação aos penduricalhos, há muitas decisões do Supremo afirmando que o teto constitucional deve ser respeitado, que as verbas indenizatórias se destinam apenas ao ressarcimento de gastos efetuados no exercício da função pública e que a profusão de gratificações é inconstitucional.
A novidade, assim, não está nos argumentos das decisões mais recentes proferidas pelo ministro Flávio Dino, mas nos seus efeitos.
O ministro decidiu um caso concreto que, em tese, não teria condições de espraiar efeitos para outros processos ou atores. Porém, a decisão determinou a suspensão de todos os pagamentos dos chamados penduricalhos, de todos os servidores em todos os Poderes e em todos os níveis da federação.
Para justificar o alcance de suas decisões, o ministro Flávio Dino citou que o Supremo afirmou a necessidade de observância do teto constitucional pelo menos 12.925 vezes, em casos distintos, prova de uma violação massiva da interpretação dada pelo tribunal.
FolhaJus
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Mesmo a decisão sobre aposentadoria compulsória não traz grandes problemas no mérito. A emenda 103/2019 retirou do texto constitucional a aposentadoria compulsória como medida sancionatória a ser aplicada aos juízes e, portanto, o Conselho Nacional de Justiça não pode aplicá-la.
Há um debate importante sobre vitaliciedade, preservação da função pública e forma de punir juízes infratores. Mas não se pode permitir que a aposentadoria compulsória —que incorpora penduricalhos e não preserva a função jurisdicional— seja a sanção, um verdadeiro prêmio ao infrator.
É um relevante debate constitucional, como quase todos que o Supremo promove em seus julgamentos. A novidade é que a decisão, ao tratar da alegação de violação do devido processo legal pelo juiz que recebeu a penalidade, ampliou a alegação para questionar a aposentadoria compulsória em si, além de instar o Conselho Nacional de Justiça a revisar o sistema de responsabilidade disciplinar no Judiciário.
As duas decisões são exemplos de como o tribunal tem procurado conferir efeitos mais abrangentes às suas decisões, expandindo um movimento que vem se consolidando na última década.
Reformas processuais dos últimos anos têm concentrado poder decisório no tribunal. A previsão de teses de repercussão geral e o fortalecimento das súmulas vinculantes são exemplos de como o legislador conferiu impacto maior às decisões do Supremo a partir de 2015, com o novo Código de Processo Civil.
O tribunal tem chamado esse movimento de “objetivação” da jurisdição constitucional, ou seja, uma maior ênfase nas questões constitucionais presentes no caso, independentemente dos contornos subjetivos e das alegações das partes. O foco passa a estar na interpretação constitucional e não nos interesses de quem está litigando.
Há razões para que isso aconteça, seja para racionalizar a atividade dos julgadores, evitando múltiplas decisões equivalentes, seja para afirmar o Supremo como órgão último de interpretação.
E pode haver razões para que isso seja ampliado em uma nova reforma que enfrente o acúmulo de competências de controle de constitucionalidade, ações originárias e recursais.
Porém, na ausência de uma reforma que repense as atribuições de julgar casos concretos, subjetivos, o tribunal tem expandido, por conta própria, os efeitos e o objeto de suas decisões, como fez sobre penduricalhos e aposentadoria compulsória, mesmo fora das regras da repercussão geral e das súmulas vinculantes.
Ainda que o mérito seja óbvio, respaldado na Constituição, isso se torna um problema porque o processo é a forma pela qual se controla o que um juiz pode ou não fazer, seja nas instâncias ordinárias, seja no tribunal constitucional.
Fonte.:Folha de S.Paulo


