Nesta entrevista ao programa Cátedra Jurídica, o professor de Direito Constitucional de Harvard Adrian Vermeule explora sua influente Teoria do Constitucionalismo do Bem Comum. Vermeule, uma figura de destaque no cenário jurídico e acadêmico, detalha sua jornada intelectual, explicando como sua insatisfação com o formalismo jurídico americano o levou a desenvolver uma visão que enfatiza o papel do direito na promoção do bem comum.
A conversa com Adrian Vermeule, conduzida pelo procurador André Uliano, proporciona uma análise profunda e desafiadora sobre o constitucionalismo e a tradição jurídica, convidando a uma reflexão sobre os fundamentos do direito e seu papel na sociedade.
O professor argumenta que, mesmo sem reconhecimento explícito, juízes e intérpretes da lei operam com alguma concepção do bem comum, buscando um fim público para o direito. E explica que a lei positiva (ou lex humana, que se refere à lei criada pelos homens, vigente nas sociedades) não explica completamente o direito público anglo-americano, que se baseia em princípios não escritos de origem clássica, os jus non scriptum. Estes são os princípios jurídicos que, embora não estejam formalmente codificados em leis ou constituições escritas, são reconhecidos e aplicados pelas autoridades judiciais com base na tradição, costumes e jurisprudência.
O constitucionalismo do bem comum busca tornar explícita essa influência da lei clássica, propondo uma espécie de “terapia de autoconsciência” para os intérpretes legais. Ao discutir sua abordagem, Vermeule aprofunda o tema ao definir a relevância do conceito de bem comum para os juristas. E argumenta que este não é apenas um conceito filosófico ou teológico, mas um conceito jurídico prático, presente em constituições ao redor do mundo.
O jurista também traz uma crítica às abordagens dominantes nos Estados Unidos, como o positivismo jurídico, o originalismo e o constitucionalismo progressista, argumentando que se baseiam na ideia de que a lei se fundamenta unicamente na vontade humana. E propõe recomendações valiosas para aqueles que desejam aprofundar seus conhecimentos em teoria jurídica clássica, aconselhando a leitura de obras que, em grande parte, foram negligenciadas pelo positivismo e liberalismo jurídicos modernos.
Fonte. Gazeta do Povo