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22 de agosto de 2025

Estimativa de impacto de projetos de lei virou letra morta – 22/08/2025 – Marcos Mendes

Estimativa de impacto de projetos de lei virou letra morta – 22/08/2025 – Marcos Mendes

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Em coluna anterior, defendi a criação de uma entidade com capacidade técnica e autonomia para calcular os custos de projetos que tramitam no Congresso. Volto ao tema.

Há diversos dispositivos legais obrigando os membros dos Poderes a demonstrarem os custos de projetos de lei. Todos estão sendo ignorados.

O artigo 113 do Ato da Disposições Constitucionais Transitórias exige que “a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”.

Os artigos 14 a 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal requerem estimativas de impacto orçamentário e financeiro para benefícios tributários e aumentos de despesa, bem como compensação via aumento de receita ou redução de despesa, e considera que, havendo omissão desses procedimentos, as despesas “serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público”.

O art. 132 da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) de 2025 amplia a exigência para “atos infralegais que impliquem redução de receitas (…) ou aumento de despesas”.

Na prática, contudo, utiliza-se retórica tortuosa para escapar da obrigação legal.

A exposição de motivos da medida provisória de socorro a empresas atingidas pelo tarifaço, que vai custar bilhões de reais, nos brinda com o seguinte argumento: “a Medida Provisória não acarreta aumento de despesa ou implica redução ou renúncia tributária. (…) apenas autoriza a União a realizar a despesa, as quais dependerão de atos posteriores para a sua efetivação”.

Ora, uma vez autorizada a despesa, ela poderá se realizar sem impedimentos. Não será no momento de editar “atos posteriores” que o governo verificará a conveniência ou não do gasto. O momento de mostrar o custo é quando a medida é apresentada ao Congresso.

O PL 1872/25 cria um fundo exclusivo do Ministério Público da União, vinculando receitas públicas, torna esses recursos protegidos contra contingenciamento e permite que sobras orçamentárias sejam transferidas de um ano para outro. A despeito do óbvio impacto fiscal, parecer da Câmara considera que o projeto “contempla matéria de caráter essencialmente normativo, ao criar e estruturar o Fundo (…), não acarretando repercussão significativa na receita ou na despesa da União.”

O relator do PL 5464/23, uma pauta bomba de mais de R$ 40 bilhões, que obriga o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais) a pagar indenizações por defeitos construtivos em imóveis financiados pelo SFH, considera que “a participação da União no FCVS se dá por meio despesa financeira. (…) não há impacto no resultado primário (…). Por esse motivo, somos pela não implicação financeira ou orçamentária da matéria”.

Esses não são casos escolhidos a dedo. A maioria dos pareceres faz longos prolegômenos sobre a importância da responsabilidade fiscal, para logo em seguida ignorar as estimativas de custos e a necessidade de medidas compensatórias.

Quem propõe ou relata projetos de impacto fiscal não tem incentivos, informações ou capacidade técnica para fazer estimativas de impacto. Neste ambiente de licenciosidade, prosperam os lobbies com maior habilidade de emplacar seus interesses, e perece a estabilidade fiscal

Diversos países delegam às suas instituições fiscais independentes a estimativa de custos de projetos de lei e de decisões públicas em geral. Com baixo custo, quadro enxuto e procedimentos técnicos padronizados, elas ajudam os legisladores a fazer escolhas públicas conhecendo o preço delas.


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Fonte.:Folha de S.Paulo

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