10:28 AM
6 de outubro de 2025

STF vai julgar cotas em transporte de valores no plenário

STF vai julgar cotas em transporte de valores no plenário

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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, apresentou um pedido de destaque para levar ao plenário físico da Corte o julgamento sobre a base de cálculo das cotas de contratação de jovens aprendizes e de Pessoas com Deficiência (PCDs) em empresas que atuam no setor de transporte e escolta de numerários, bens e valores.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.693, proposta pela Associação Brasileira das Empresas de Transporte de Valores (ABTV), estava sendo analisada no plenário virtual até esta sexta-feira (3). Nessa modalidade, os ministros apenas depositam seus votos no sistema e não há discussão sobre o caso.

Até o momento, apenas os ministros Gilmar Mendes, relator do caso, e Flávio Dino votaram. Com o pedido de Fachin, a análise começará do zero de forma presencial. Os ministro deverão definir se o cumprimento dos percentuais mínimos previstos no art. 93 da Lei 8.213/1991 (PCDs) e no art. 429 da CLT (jovens aprendizes) deve ser calculado com base no número total de empregados ou se funcionários que exercem atividades de alto risco devem ser excluídos.

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O artigo 93 da Lei 8.213/1991 estabelece que a empresa com 100 ou mais empregados é obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

  • Até 200 empregados: 2%;
  • De 201 a 500: 3%;
  • De 501 a 1.000: 4%;
  • De 1.001 em diante: 5%.

Já o artigo 429 da CLT determina que estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, do total de trabalhadores.

A ABTV argumentou que as empresas da área têm dificuldade de cumprir as cotas, pois a vigilância armada não é compatível com atividades destinadas a menores aprendizes e PCDs. Para a entidade, o número de vigilantes armados não podem entrar no cálculo para definir as vagas destinadas às cotas.

Gilmar acolhe pedido da ABTV e defende proporcionalidade

Relator do caso, Gilmar Mendes votou pela procedência integral do pedido da ABTV e destacou que a aplicação irrestrita das normas questionadas a um setor tão especializado, como o transporte de valores, geraria resultados inconstitucionais por violação ao princípio da proporcionalidade.

Ele considerou que é preciso “excluir da base de cálculo aqueles postos que, por força de lei ou por impossibilidade técnica, não podem ser ocupados por aprendizes ou pessoas com deficiência”. Gilmar disse ainda que a atividade armada é proibida para jovens aprendizes, menores de 18 anos.

Além disso, a função de vigilante armado exige a idade mínima de 25 anos para o porte de arma de fogo, conforme o Estatuto do Desarmamento, Lei 10.826/2003, tornando a contratação de aprendizes incompatível, já que é limitada a 24 anos.

No caso de PCDs, o ministro afirmou que a atividade-fim é de alto risco, exigindo pleno domínio físico e sensorial, mobilidade, reação imediata e uso de armamento letal. Para o relator, adaptações razoáveis não se mostram possíveis para essa atividade.

Ele concluiu que utilizar o total de empregados como base de cálculo gera uma distorção estrutural. Isso obrigaria as empresas a criarem postos de trabalho administrativos de forma artificial, apenas para cumprir a lei, o que viola a livre iniciativa e esvazia o conceito de inclusão efetiva.

O relator votou por declarar a nulidade parcial, sem redução de texto, do art. 93 da Lei 8.213/1991 e do art. 429 da CLT, excluindo qualquer interpretação que considere os empregados que exercem atividades finalísticas (transporte e escolta de numerários, bens e valores) da base de cálculo das cotas.

Dino diverge parcialmente

O ministro Flávio Dino acompanhou o relator apenas no que se refere à exclusão dos jovens aprendizes. No entanto, votou pela improcedência do pedido em relação às cotas de PCDs, citando a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que foi ratificada no Brasil com status de norma constitucional.

Segundo o ministro, a Convenção proíbe qualquer discriminação baseada na deficiência em relação a critérios de admissão e exige que sejam feitas adaptações razoáveis no local de trabalho. Dino argumentou que a deficiência não é, por si só, uma condição que impede abstratamente o desempenho de um trabalho.

“As empresas prestadoras dos serviços em questão, em geral, são empresas grandes, com múltiplas tarefas, com atividades-meio e de apoio administrativo. Mesmo nas atividades-fim, é plenamente possível a atuação profissional de uma pessoa com deficiência, a exemplo de atividades de monitoramento, supervisão, dentre outras”, disse o magistrado.

Para Dino, declarar a nulidade parcial para excluir os empregados ligados a esses serviços da base de cálculo das cotas de PCDs viola a Constituição Federal, que proíbe discriminação em critérios de admissão do trabalhador com deficiência, e o artigo 27 da Convenção Internacional, configurando discriminação.

Ele votou pela procedência parcial dos pedidos, declarando a nulidade parcial, sem redução de texto, somente do art. 429 da CLT (cota de aprendizagem), e mantendo a base de cálculo integral para as cotas de Pessoas com Deficiência (Art. 93 da Lei 8.213/91).



Fonte. Gazeta do Povo

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