
Uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou o acesso de uma mãe à herança digital após a morte de seu filho. O caso envolve o recurso da mãe que buscava obter as fotografias da conta do Facebook de seu filho para preservar a memória familiar.
Na decisão, o desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves afirmou que os conteúdos digitais de caráter existencial são direitos da personalidade, possuindo natureza íntima e intransmissível. “Os dados pessoais armazenados nas contas digitais do falecido, filho da autora, como e-mails, imagens e outras informações privadas, estão profundamente ligados aos direitos da personalidade e, por isso, não se confundem com o acervo patrimonial sujeito à sucessão. Destarte, admitir o acesso a tais conteúdos por terceiros, ainda que herdeiros, pode implicar violação ao direito à privacidade do falecido, o qual permanece protegido mesmo após sua morte”, diz a sentença.
O tribunal reforçou que, sem uma autorização expressa deixada pelo titular em vida, o acesso de terceiros violaria a privacidade do falecido. Assim, uma sentença anterior foi mantida, negando à mãe o controle sobre os dados pessoais e as redes sociais do filho.
“Não é razoável admitir acesso irrestrito aos dados pessoais do falecido, podendo representar violação aos direitos da personalidade que subsistem após a morte, especialmente, considerando que o falecido não tem mais como manifestar sua vontade, opinar ou decidir sobre o destino de suas informações armazenadas em plataformas digitais”, escreveu o desembargador.
Como justificativa, o magistrado ainda mencionou a existência de funcionalidade da rede social que permite que, após a morte, a conta possa ser gerenciada por outro usuário, indicado pelo proprietário ainda em vida.
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Fonte. Gazeta do Povo


