O desembargador Borelli Thomaz, do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu a liminar que permitia a realização de aborto em casos de “stealthing”. A prática consiste na retirada do preservativo, sem o consentimento da parceira, durante a relação sexual. A decisão anterior, concedida em março de 2025 pela juíza Luiza Barros Rozas Verotti, obrigava um hospital do estado a realizar o procedimento em gestantes que alegassem ter sido vítimas da conduta.
No entendimento do desembargador, a ação popular apresentada pela Bancada Feminina do PSOL não é o instrumento jurídico adequado para obrigar o hospital a realizar aborto em casos de “stealthing”. Ainda segundo Borelli Thomaz, a situação foi pontual e individualizada. Ele acrescenta que esse tipo de ação exige a demonstração de prejuízo ao dinheiro público ou à moralidade da administração, o que não foi comprovado no processo.
O Código Penal brasileiro criminaliza o aborto no Brasil, mas a legislação não prevê punição em gestações resultantes de estupro ou que possua risco de morte materna (art. 128). No julgamento da ADPF 54, em 2012, o Supremo Tribunal Federal (STF) ampliou essas exceções em casos de gestações de bebês anencéfalos.
Deputada do PSOL acionou Justiça para permitir aborto em caso de “stealthing”
A deputada estadual Paula Nunes (PSOL-SP) foi a responsável por protocolar a ação popular que pedia que o Centro de Referência de Saúde a Mulher realizasse aborto nos casos em que as gestantes alegassem terem sido vítimas de “stealthing”. Embora, no Brasil, não haja uma tipificação penal específica para essa conduta, a deputada alegou que a situação pode ser enquadrada no crime de violação sexual mediante fraude, conforme o Código Penal (art. 215).
Na decisão da primeira instância, Verotti considerou que as gestações resultantes de relações sexuais com retirada de camisinha sem consentimento da parceira pudessem ser interpretadas como estupro. A analogia da magistrada se deu por in bonam partem, ou seja, em benefício da vítima. Essa interpretação, no entanto, amplia indevidamente as hipóteses legais, previstas na legislação brasileira, de excludentes de ilicitude para o aborto.
Fonte. Gazeta do Povo