1:01 AM
30 de junho de 2026

PL de divórcio pós-morte visa proteger mulher, mas pode ter o efeito contrário

PL de divórcio pós-morte visa proteger mulher, mas pode ter o efeito contrário

PUBLICIDADE


A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou um projeto de lei (PL) que permite a continuidade do processo de divórcio ou de dissolução de união estável mesmo após a morte de um dos cônjuges. Entre os argumentos apresentados em defesa da proposta está o de que a medida pode proteger mulheres vítimas de violência doméstica.

A justificativa apresentada pela autora do PL 198/2024, a deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), e reforçada no parecer da relatora, a senadora Eliziane Gama (PSD-MA), é que a possibilidade de concluir o divórcio nessas situações evita que o ex-marido ou ex-companheiro agressor seja beneficiado com herança ou pensão em razão da morte da vítima, na condição de viúvo.

Apesar de partir de uma intenção considerada moralmente louvável, a proposta pode produzir o efeito contrário quando quem morre é o marido, segundo Regina Beatriz Tavares da Silva, presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS).

“A mulher, pelo PL, passa a ter o estado civil de divorciada e não de viúva, embora ainda não estivesse divorciada quando do falecimento do marido. Me parece que o projeto prejudica a mulher vítima de violência doméstica que sobrevive ao agressor, porque deixará de ser sua herdeira, já que não estará em estado de viuvez. Divorciado não é herdeiro. Viúvo é herdeiro”, pontua a advogada.

Hoje, se o marido agressor falecer durante o período do processo de divórcio, a esposa se torna viúva. Em regimes como a separação de bens ou comunhão parcial, ela concorre como herdeira com os filhos ou pais dele, o que pode garantir um amparo financeiro após anos de abuso sofrido. 

Com o PL 198/2024, caso o processo de divórcio continue por iniciativa de herdeiros, como filhos de outro casamento, a mulher acaba perdendo o direito à herança ou pensão. Restará a ela o direito à meação, dentro do que estiver previsto no regime escolhido no casamento. Neste caso, a motivação do projeto por “razões de justiça material”, como citado no parecer, acaba enfraquecido.

Novas regras não mudam em relação à união estável

O projeto de lei trata a união estável nos mesmo moldes do casamento. Apesar disso, Regina Beatriz lembra que há um detalhe importante que difere as duas situações.

“A união estável não gera a herança obrigatória ou o direito inabalável à legítima, que é uma parte da herança quando há filhos ou pais do falecido, ou à totalidade, quando não há herdeiros filhos ou pais de quem morreu”, diz.

Segundo a jurista, na união estável, o companheiro pode, em qualquer hipótese, excluir o outro da herança por meio de testamento. Esse entendimento decorre da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 809, que reconheceu a inconstitucionalidade da diferenciação entre os direitos sucessórios de cônjuges e companheiros prevista no Código Civil.

No casamento, porém, a regra é diferente. O cônjuge não pode ser excluído da herança por testamento, razão pela qual a sucessão segue regras distintas.

Tribunais já reconhecem o divórcio pós-morte

Para defender a aprovação do PL 198/2024 e seu encaminhamento em regime de urgência ao plenário, a relatora também argumentou que o chamado divórcio post mortem já encontra respaldo em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo Eliziane Gama, em seu parecer, “o projeto não inova de forma temerária, mas consolida em lei uma evolução já reconhecida pelos tribunais, conferindo maior segurança jurídica e uniformidade ao tratamento da matéria”.

Atualmente, no Brasil, o casamento é dissolvido pelo divórcio, pela anulação ou pela morte de um dos cônjuges. Ainda assim, o STJ já reconheceu, em casos excepcionais, a possibilidade do chamado divórcio post mortem, quando fica demonstrado que o casal já havia manifestado de forma inequívoca a intenção de se separar antes do falecimento. Em seu parecer, Eliziane Gama cita precedentes da Corte em recursos especiais originários do Rio de Janeiro e do Maranhão para sustentar que esse entendimento já está consolidado na jurisprudência.

VEJA TAMBÉM:



Fonte. Gazeta do Povo

Leia mais

Rolar para cima