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12 de agosto de 2026

Justiça contraria diretriz do CFM e facilita barriga de aluguel. O que está em jogo?

Justiça contraria diretriz do CFM e facilita barriga de aluguel. O que está em jogo?

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A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) autorizou, em julho, a realização de um procedimento de barriga de aluguel mesmo sem o cumprimento da condição de que a mulher escolhida para gestar já tivesse ao menos um filho vivo. O colegiado reconheceu a validade da exigência prevista pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), mas entendeu que a aplicação da regra seria desproporcional.

Para o Conselho Regional de Medicina de Goiás (Cremego), autor do recurso, a exigência não é mera burocracia. A entidade argumentou que a diretriz foi criada com base em critérios técnicos, éticos e bioéticos na tentativa de proteger tanto a mulher que ficará gestante quanto a criança, reduzindo riscos físicos e emocionais associados à gravidez e à entrega do bebê após o nascimento.

No Brasil, a principal regulamentação sobre a chamada barriga de aluguel está na Resolução nº 2.320/2022 do CFM. O país proíbe a exploração comercial da gestação por substituição e também a venda de gametas. Em regra, o procedimento só pode ocorrer quando a mulher que irá gestar a criança é parente consanguínea de um dos pais em até quarto grau, embora exceções possam ser autorizadas pelos Conselhos Regionais de Medicina.

A norma também exige avaliação médica e psicológica, consentimento formal de todos os envolvidos e determina que a mulher responsável por ceder o útero tenha pelo menos um filho vivo, requisito que esteve no centro da discussão julgada pelo TRF-1.