
A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) definiu que “é nula a aposta realizada por pessoa diagnosticada com ludopatia” e que a plataforma de apostas deve devolver o dinheiro perdido, além de indenizar o usuário que pediu o bloqueio da conta e não foi atendido.
O acórdão foi aprovado no dia 27 de maio. O caso concreto diz respeito a um policial militar que foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA) e ludopatia (vício em jogos de azar). Após receber propagandas da plataforma, ele pediu o bloqueio de sua conta, o que não foi atendido.
Com isso, o usuário acabou cedendo e gastou R$ 180,9 mil em apostas, o que o levou a empréstimos com custo total de R$ 375 mil e à venda de um imóvel de seu pai. Agora, ele receberá de volta os R$ 180,9 mil, descontados os ganhos nas apostas.
Na primeira instância, houve a condenação da plataforma à devolução dos R$ 180,9 mil, mas a indenização de R$ 9 mil foi negada. Na segunda instância, porém, o cenário mudou: para o desembargador Roberto Freitas Filho, o fato de o apostador não ter comunicado à empresa sobre seu vício não anula o dever de bloqueá-lo após a solicitação, o que não ocorreu.
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“É de conhecimento geral o caráter viciante de apostas de tal natureza, passíveis de afetar o bem-estar do apostador e desestruturar o ambiente social/familiar, o que se agrava quando observado que o consumidor tentou conter seu vício mediante pedido de bloqueio de acesso, que não foi atendido extrajudicialmente pela empresa”, alegou o desembargador, ao opinar que a indenização deveria, sim, ser imposta. O valor, no entanto, foi reduzido para R$ 4 mil. A plataforma ainda terá que pagar cerca de R$ 22,2 mil em honorários.
A lei que regula o mercado de apostas no Brasil dispõe que é impedida de participar “pessoa diagnosticada com ludopatia, por laudo de profissional de saúde mental habilitado”, devendo as apostas realizadas por elas serem declaradas nulas. Uma portaria do Ministério da Fazenda determina que a plataforma tem o dever de “garantir mecanismo de exclusão temporária ou definitiva no sistema de apostas, em que o apostador terá sua conta encerrada, só podendo voltar a registrar-se após finalizado o período definido”. As duas regras foram utilizadas pelos desembargadores.
“É nula a aposta realizada por pessoa diagnosticada com ludopatia, […], impondo-se a restituição dos valores aportados, deduzidos os ganhos obtidos. É devida indenização por danos morais quando comprovada falha na prestação do serviço consistente na negativa de bloqueio definitivo da conta solicitado extrajudicialmente pelo consumidor”, foi a tese de julgamento definida.
Fonte. Gazeta do Povo


