A 7ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre concedeu no fim de maio tutela de urgência autorizando uma sargento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado a utilizar o hijab, um tipo de véu islâmico tradicional usado por mulheres muçulmanas, durante o exercício de suas atividades profissionais, junto com o uniforme da corporação.
O caso teve início após a militar muçulmana solicitar autorização para usar a vestimenta religiosa em serviço. O pedido havia sido negado administrativamente pelo Corpo de Bombeiros, que alegou questões relacionadas à padronização dos uniformes e à neutralidade institucional das forças de segurança.
Diante da negativa, a Associação Nacional de Juristas Islâmicos (Anaji) ingressou com uma ação civil pública pedindo que a corporação reconhecesse o direito da bombeira de manifestar sua fé sem prejuízo ao exercício da função pública.
Ao analisar o pedido, o juízo entendeu que a restrição imposta pela administração pública não foi acompanhada de estudos técnicos ou laudos capazes de demonstrar que o uso do véu islâmico representaria risco operacional ou incompatibilidade com as atividades desempenhadas pela militar. Segundo a decisão, impedir o uso da vestimenta religiosa sem justificativa concreta pode configurar violação a um direito fundamental garantido pela Constituição Federal.
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Decisão foca em direito à liberdade religiosa
O despacho reforça que a liberdade religiosa, prevista no artigo 5º da Constituição não se limita à crença individual ou à prática privada da religião, mas que também abrange manifestações externas da fé, incluindo símbolos, costumes e vestimentas adotadas por diferentes grupos religiosos. No entendimento do juízo, a proteção constitucional alcança justamente situações em que a identidade religiosa se expressa por meio de elementos visíveis, como ocorre com o hijab.
A liminar estabelece que o Estado e o Corpo de Bombeiros não poderão instaurar procedimentos administrativos disciplinares nem aplicar punições em razão do uso do véu islâmico. A decisão também determina que a administração pública promova regulamentação específica para compatibilizar o uso da vestimenta com as exigências de segurança e com os equipamentos de proteção individual utilizados pela corporação.
Segundo a decisão judicial, a neutralidade estatal não exige que servidores públicos abandonem suas convicções religiosas quando ingressam na administração pública. Ela destaca que a laicidade deve funcionar como mecanismo de proteção da pluralidade e da convivência entre diferentes crenças.
A decisão segue uma linha adotada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamentos relacionados à liberdade religiosa. Entre os exemplos, o STF reconheceu o direito de cidadãos utilizarem vestimentas religiosas em fotografias de documentos oficiais, desde que a identificação da pessoa não seja prejudicada.
Inclusão no mercado de trabalho
A ação também foca na inclusão de mulheres muçulmanas no mercado de trabalho e nas carreiras públicas. A Anaji argumentou à Justiça que a controvérsia ultrapassa o interesse individual da bombeira e afeta a coletividade de mulheres que desejam ingressar ou permanecer em funções públicas sem abrir mão de preceitos considerados essenciais para sua prática religiosa.
O caso dialoga com uma realidade presente no Brasil: a chegada constante de refugiados e imigrantes vindos de países de maioria muçulmana.
Apesar da decisão favorável, o processo ainda não chegou ao fim. Como se trata de uma tutela provisória de urgência, o Estado do Rio Grande do Sul poderá apresentar recurso e contestar o mérito da ação ao longo da tramitação judicial. O Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul informou que cumprirá a determinação judicial.
A Procuradoria-Geral do Estado também confirmou que irá respeitar a decisão, ao mesmo tempo em que avalia as medidas jurídicas cabíveis, mas não informou se vai recorrer da decisão.
Fonte. Gazeta do Povo




